A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Na ação de reparação de danos movida em face de uma concessionária de energia elétrica, a consumidora alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. De acordo com a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com terceiros mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.
Contudo, o STJ entendeu que os dados vazados são de natureza comum, não sendo classificados como sensíveis, presentes no rol taxativo do art. 5º, inc. II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e que necessitam de tratamento especial, conforme o art. 11 da legislação.
Desse modo, entendeu-se que os dados vazados são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Assim, o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da consumidora e que, nesse caso, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.
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Fonte:
STJ – Agravo em Recurso Especial nº. 2.130.619 – SP. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788®istro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF. Acesso em 13 de abril de 2023.