Registros trabalhistas devem indicar etnia e raça de empregados

A Lei nº 14.553/23, publicada nesta semana (24/04) no Diário Oficial da União, alterou dois artigos do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/20) para determinar que, dentre outros, registros de RH (recursos humanos)/DP (departamento pessoal) indiquem o segmento étnico e racial dos empregados.

A partir de agora, o art. 39, §8º, do Estatuto da Igualdade Racional determina que “registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados”.

Assim, formulários de admissão, de demissão, de acidente de trabalho e de inscrição no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) devem possuir campo para indicação da etnia e raça do empregado, conforme indicação a ser realizada pelo próprio.

As informações de cor e raça também precisam estar no Sistema Nacional de Emprego (Sine) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O objetivo do governo é colher subsídios para políticas públicas de combate às desigualdades no Brasil, especialmente em relação à população negra.

Cabe pontuar que, por ser uma obrigação legal, a indicação de tais informações nos registros de RH encontra autorização na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Isto, no entanto, não implica em dizer que os cuidados com tais dados devem ser ignorados. Ao contrário, em razão da cor e da raça serem classificadas como dados pessoais sensíveis, ao reter tais informações, a organização deve redobrar os cuidados para que não haja divulgação, compartilhamento ou outra forma de utilização indevida das informações.

A Lei nº 14.553/23 já está em vigor, sendo recomendado que os modelos de registros efetuados pelas organizações sejam reavaliados com base na nova obrigação legal.

 

Mais informações

A Moreno Moro Advogados está à disposição para fornecer maiores informações sobre o tema. Entre em contato pelo e-mail <contato@morenomoro.com.br>.

 

Fonte:

BRASIL. Lei nº 14.553, de 20 de ABRIL de 2023. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14553.htm > Acesso em: 25 de abr. de 2023.

Newsletter

Ao se cadastrar em nossa newsletter, você adere aos termos de uso do site e à política de privacidade da Moreno Moro Advogados.

2023 © MORENO MORO. Todos os direitos reservados
Desenvolvido estrategicamente pelo Envox.