A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
A ação foi ajuizada por uma consumidora que pretendia ter o cancelamento do registro de seu nome em órgão de proteção de crédito, bem como indenização por danos morais. A autora alegou que foram realizadas inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito sem prévia notificação, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de decisão desfavorável à consumidora no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a relatora do recurso apresentado ao STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor antes da inscrição – e não apenas depois que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida ou adote medidas para se opor à negativação.
Além disso, foi apontado pela ministra que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), é exigida que a notificação prevista no Código de Defesa do Consumidor seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
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Fonte:
STJ. Recurso Especial nº 2.056.285/RS. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=2289458&num_registro=202300677939&data=20230427&formato=PDF. Acesso em 29 de junho de 2023.