Empresas terão que avaliar riscos psicossociais

Entenda, de forma definitiva, as novas determinações do Ministério do Trabalho e Emprego.

O que mudou?

As Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego complementam as regras sobre segurança e saúde no trabalho previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Elas estabelecem deveres, direitos e obrigações para empregadores e trabalhadores, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais.

Por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024, o MTE alterou o item 1.5 da NR-1, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), para incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Por que mudou?

As alterações refletem uma preocupação crescente com a saúde mental no ambiente de trabalho. Estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, gerando um custo global de cerca de US$ 1 trilhão por ano, sobretudo por perda de produtividade.

No Brasil, em 2022, os “Outros transtornos ansiosos” (CID F41) representaram 3,78% dos adoecimentos relacionados ao trabalho, ocupando o 3º lugar entre os principais motivos de afastamento, atrás apenas de dorsalgias (CID M54) e lesões de ombro (CID M75). Episódios depressivos (CID F32) e transtornos de adaptação (CID F43) também figuraram entre as causas mais recorrentes.

O que as empresas devem fazer?

Embora a NR-1 já previsse o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, agora há a exigência expressa de considerar também os riscos psicossociais no GRO.

Dessa forma, as empresas devem:

  • Identificar e avaliar riscos psicossociais (como sobrecarga, assédio, isolamento etc.);
  • Integrar esses riscos ao inventário de riscos ocupacionais;
  • Atualizar o plano de ação do PGR (programa de gerenciamento de riscos) com medidas preventivas e corretivas;
  • Realizar Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando aplicável, a Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET), conforme a NR-17.

O novo item 1.5.3.1.4 da NR-1 estabelece: “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”.

Quais são os “fatores de risco psicossociais”?

Esses fatores devem ser identificados conforme a realidade de cada organização, mas incluem, por exemplo:

  • Assédio de qualquer natureza no trabalho;
  • Má gestão de mudanças organizacionais;
  • Baixa clareza de papel/função;
  • Baixas recompensas e reconhecimento;
  • Falta de suporte/apoio no trabalho;
  • Baixo controle no trabalho/Falta de autonomia;
  • Baixa demanda (subcarga) ou excesso de demandas (sobrecarga);
  • Trabalho em condições de difícil comunicação;
  • Trabalho remoto e isolado.

Importante: somente devem ser considerados fatores relacionados ao trabalho — aspectos da vida pessoal do trabalhador que podem afetar sua saúde mental não integram essa análise.

Como fazer?

A NR-1 determina que seja realizada uma gestão de riscos (item 1.5.3.2) considerando as condições de trabalho nos termos da NR-17 (item 1.5.3.2.1), que trata de ergonomia. Além disso, a norma explica que a documentação do programa de gerenciamento de riscos da organização deve conter, no mínimo, um inventário de riscos e um plano de ação (item 15.7.1).

Portanto, utilizando as diretrizes das duas normas regulamentadoras e de modo a garantir que as evidências de cumprimento das regulamentações sejam satisfatórias em eventual fiscalização, o Ministério do Trabalho e Emprego tem destacado que a organização deverá: (i) realizar a avaliação ergonômica preliminar (AEP), que é obrigatória para todas as empresas; e (ii) realizar a avaliação ergonômica do trabalho (AET), quando estiver obrigada a fazê-la. Essas duas avaliações já são previstas na NR-17.

Veja exemplo de uma AEP aplicada em um fator de risco psicossocial:

Para este caso, poderia ser definido um plano de ação da seguinte forma:

O que muda no processo de gerenciamento de riscos?

A avaliação de fatores psicossociais exige uma metodologia diferente: não basta apenas a medição técnica (como acontece com ruídos e outros riscos insalubres, por exemplo). É necessário utilizar:

  • Entrevistas com trabalhadores;
  • Análises de absenteísmo e rotatividade;
  • Estudo de práticas operacionais;
  • Avaliação de perfil do grupo de trabalho (sexo, idade, entre outros).

Além disso, a NR-1 exige a participação dos trabalhadores na gestão dos riscos.

Todas as empresas devem se adequar?

Todas as empresas devem realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), no entanto, o item 1.8.4 da NR-1 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, da elaboração do programa de gerenciamento de riscos (PGR) – que inclui inventário de riscos/AEP e plano de ação.

As mudanças valem a partir de quando?

As alterações na NR-1 têm vigência a partir de 26/05/2026.

Quais os riscos nos casos de descumprimento?

Em eventual fiscalização, o descumprimento da NR-1 pode levar à aplicação de multas administrativas, interdição de atividades, ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a responsabilização de gestores.

Além disso, a ausência da avaliação de fatores de riscos psicossociais pode ser objeto de análise em ações trabalhistas movidas por empregados, principalmente quando discutam aspectos relacionados à saúde mental, influenciando, por exemplo, em condenações por danos morais.

Mais informações

A Moreno Moro Advogados está à disposição para fornecer maiores informações sobre o tema. Entre em contato pelo e-mail <contato@morenomoro.com.br>.

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