Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15 negou a obrigatoriedade de fornecimento de dados pessoais dos funcionários de uma empresa ao sindicato da categoria.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindbast), tendo em vista que a empresa negou o envio de dados pessoais de seus funcionários para o sindicato, dentre eles o nome, função, CPF, data de nascimento e estado civil. Com base na convenção coletiva de trabalho da categoria, a medida seria obrigatória.
Na decisão, o TRT-15 confirmou a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, que negou o pedido do sindicato, sob o fundamento de que, inclusive utilizando as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados pessoais, visto que fornecimento deles depende da prévia autorização de cada funcionário.
Ainda, o tribunal sugeriu que a cláusula da convenção coletiva que impõe a necessidade de compartilhamento dos dados pessoais seja refeita ou complementada, para que a empresa possa, dessa forma, dar cumprimento aos termos, sob pena de incorrer em ofensa à legislação vigente, inclusive a LGPD, e princípios constitucionais.
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Fonte:
HIGÍDO, José. Empresa não precisa fornecer dados de funcionários a sindicato sem autorização. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-21/empresa-nao-enviar-dados-sindicato-autorizacao. Acesso em 25 jan. 2023.