Cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados é válida, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para admitir a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados – situação pode gerar passivo trabalhista para empresas. Entenda o caso.

Reforma trabalhista e cobrança de contribuições de empregados

Desde a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17, durante o governo Michel Temer, as normas relativas ao pagamento de contribuições a sindicatos pelos empregados foram alteradas.

De forma resumida, passou-se a exigir a prévia e expressa concordância do empregado para a realização de descontos salariais relativos a contribuições a serem repassadas aos sindicatos – o que resultou em uma queda na arrecadação de tais entidades.

O julgamento do STF (ARE 1018459)

Ainda em 2017, mas antes da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal havia decidido que a contribuição assistencial, prevista em acordos e convenções coletivas de trabalho, só poderia ser cobrada de empregados que fossem sindicalizados – entendimento em harmonia com um outro julgamento da Corte sobre a contribuição confederativa (parcela também repassada aos sindicatos).

Todavia, após a interposição de novos recursos neste mesmo processo, neste ano, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou que, em razão da Reforma Trabalhista, as condições fáticas/financeiras dos sindicatos foram substancialmente alteradas e a contribuição assistencial passou a ser importante para o financiamento das negociações coletivas.

Mesmo não realizando o pagamento da contribuição, o empregado não sindicalizado é beneficiado pelas normas previstas em acordo ou convenção coletiva. Assim, na prática, não há um incentivo ao pagamento e, consequentemente, gera-se um enfraquecimento do sistema sindical.

Com isto em vista, o ministro votou no sentido de que se reconheça constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, parece haver um retorno à lógica anterior à Reforma Trabalhista: O desconto salarial deve ser feito, salvo se houver oposição do empregado.

Até o momento, 6 ministros já votaram pela validade da cobrança, desde que assegurado o direito de oposição, formando assim a maioria. Os outros 5 ministros têm até o dia 11 de setembro para se manifestarem.

Possíveis consequências

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos da decisão, de modo que o entendimento seja aplicado apenas aos acordos e convenções coletivas futuras. No entanto, caso isto não ocorra, é possível que as entidades sindicais realizem cobranças em face dos empregadores que não realizaram o desconto salarial e o pagamento das contribuições assistenciais em razão da ausência de autorização prévia e expressa dos empregados.

Mais informações

A Moreno Moro acompanha o julgamento do caso (ARE 1018459) e está à disposição para fornecer maiores informações.

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