Venda de medicamentos acima do preço e a aplicação de multa

A CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), é um órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil.

E conforme prevê a Lei 10.742/2.003 (art. 8º[1]), o descumprimento de atos de origem da CMED, podem acarretar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Ou seja, ao descumprir com um ato de origem da CMED, multas podem ser aplicadas, porque também há descumprimento das normas de defesa do consumidor[2].

E nesse sentido, uma distribuidora de produtos hospitalares foi multada no valor de 700 mil reais pela ANVISA, por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela CMED do Rio Grande do Sul.

A distribuidora ingressou com uma ação, tentando anular a multa, alegando que o preço dos medicamentos vendidos, teria sido resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC), firmado com o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Contudo, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

A distribuidora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a multa sob o entendimento de que “um termo de ajustamento de conduta celebrado apenas por autoridades estaduais não tem o poder de afastar o disposto em lei, não podendo a parte autora, tampouco, utilizar-se dos princípios da confiança e da boa-fé para se eximir da penalidade que lhe fora aplicada pela ANVISA em razão da venda do medicamento Sevelamer 800 mg por preço superior ao autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, único órgão responsável pela definição de preços de medicamento”.

E nas instâncias superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da distribuidora[3], mantendo a aplicação da multa.

Portanto, os atos emanados pela CMED devem ser respeitados, em razão de sua atribuição para definição dos preços de medicamentos, de modo que o descumprimento, pode acarretar sanções, como no caso exposto.

 

[1] Art. 8º O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

[2] Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

[3] RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.816 – RS (2021/0017032-5).

 

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Sobre o autor

Alex Pacheco – Advogado na Moreno Moro Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Pós Graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante – FAVENI. Possui Curso de Direito Eletrônico pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Pesquisador no Grupo Permanente de Discussão “Tutela Jurídica dos Dados Não Pessoais” da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. E-mail: alex.pacheco@morenomoro.com.br.
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