A Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença de primeiro grau e condenou os Bancos BS2 S/A e o Banco Safra S/A a restituírem, de forma solidária, uma consumidora que, ao tentar quitar o financiamento de seu veículo, acabou sendo vítima do golpe do boleto falso.
Em junho de 2021, uma pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira, ligou para a consumidora e ofereceu uma proposta de quitação do financiamento de seu veículo, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A consumidora só descobriu que se tratava de um boleto falso quando, dias depois, continuou recebendo novas cobranças da verdadeira instituição financeira. Apesar das tentativas em resolver o caso administrativamente, inclusive acionando o Procon, o problema teve que ser resolvido judicialmente.
A defesa do Banco BS2 S/A alegou culpa exclusiva da autora que, em decorrência de seu próprio descuido foi vítima do golpe, alegou também que a fraude seria decorrente de ato de terceiros. Já o Banco Safra S/A alegou que nos carnês do financiamento constavam informações sobre os canais de comunicação e o site da instituição conta com explicações para evitar cair em golpes. Por fim aduziu que não havia nexo de causalidade, uma vez que o boleto não havia sido gerado pela instituição.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido argumentando que a consumidora não foi cautelosa na conferência dos dados constantes no boleto, como por exemplo: o beneficiário ser uma pessoa física, o banco ser diverso à instituição financeira e o comprovante de pagamento constar como favorecido.
Contudo, o relator, ao analisar o recurso de apelação da consumidora considerou que:
“Nesses termos, é fato incontroverso a existência de fraude perpetrada por terceiro, consistente no fato de que o estelionatário emitiu o boleto fraudado, se passando pela instituição financeira requerida e munido dos dados pessoais da apelante e do contrato de financiamento veicular, cujas informações são sigilosas, o que levou a consumidor acreditar, justificadamente, na regularidade do documento recebido para pagamento.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação dos serviços por parte dos apelados, vez que o consumidor obteve um boleto (fraudado) para pagamento de um valor correspondente a compra, tendo como emitente o Banco Safa S/A, e todos os dados que correspondiam ao negócio jurídico, não havendo que se falar, por conseguinte, em culpa exclusiva de terceiro.
Não é razoável transferir à consumidora/apelante a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, vez que caberia à instituição credora assegurar a inviolabilidade dos seus sistemas virtuais, de modo a impedir que seus clientes recebam boletos falsos ou sejam captados por criminosos.”
Ambas as instituições financeiras foram condenadas a ressarcir o valor integral pago pela consumidora.
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Fonte:
CORREIO FORENSE. Bancos terão de restituir consumidora vítima do golpe do boleto falso. Disponível em: <https://www.correioforense.com.br/direito-do-consumidor/bancos-terao-de-restituir-consumidora-vitima-do-golpe-do-boleto-falso/>. Acesso em: 17 de agosto de 2023.
TJGO. Autos 5423748-91.2021.8.09.0051. Disponível em: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/consulta-processual>. Acesso em: 17 de agosto de 2023.