No dia 14/07/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.620/23, que traz uma importante alteração no Código de Processo Civil (CPC).
Através da lei, foi acrescentado o parágrafo 4º ao art. 784 do CPC, que impacta diretamente o uso e a validade de assinaturas eletrônicas na constituição e na execução de títulos executivos extrajudiciais.
Com a alteração, passa a ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, sendo dispensada a assinatura de testemunhas nos casos em que a integridade do documento possa ser conferida por um provedor de assinatura.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia adotado o entendimento de que não há exigência legal que condicione a validade de uma assinatura eletrônica à empresa certificadora cadastrada pela ICP-Brasil. Em outras palavras, o fato da assinatura ter sido aposta por meio de empresa que não faz parte da lista de credenciados da ICP-Brasil não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados.
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Fonte:
MIGALHAS. Alteração no CPC: Nova lei admite assinaturas eletrônicas para constituição de título executivo extrajudicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/390127/assinaturas-eletronicas-para-constituicao-de-titulo-extrajudicial <Acesso em 20 de julho de 2023.>
TJSP. Acórdão nº 2023.0000530007. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/7/CA871CD28D8762_assinaturaicpdocusigntjsp.pdf. <Acesso em 20 de julho de 2023.>