Sócios têm bens penhorados para pagamento de haveres em ação de dissolução

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela apreensão de bens pertencentes a dois sócios de uma empresa, a fim de quitar as obrigações devidas a um ex-sócio como resultado de um processo de dissolução parcial da sociedade.

A ação de dissolução parcial da sociedade teve sua sentença proferida em 2018, ficando estabelecido que os sócios remanescentes deliberariam sobre as quotas sociais e sobre a participação societária do antigo sócio. Porém não houve o pagamento dos haveres devidos.

Quando o cumprimento de sentença começou, homologando o laudo pericial realizado para calcular os reais valores devidos, o saldo apontado ultrapassava os R$ 400 mil reais. Encerrado o prazo para pagamento dos haveres, o agora ex-sócio requereu a penhora dos bens da sociedade, porém todas as tentativas de bloqueios judiciais restaram infrutíferas.

Em decorrência da ausência de bens penhoráveis da sociedade, o ex-sócio requereu a penhora dos bens de titularidade dos sócios remanescentes, alegando fraude a execução. O pedido foi deferido, justificado conforme trecho do acórdão:
Não é admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial.
Os artigos 601 e 604, §1º do CPC de2015 precisam ser interpretados de maneira conjugada e em consonância com a dinâmica funcional da atividade empresarial exercida por uma sociedade, como ente imaterial, não sendo viável, nas circunstâncias concretas aqui expostas, deixar de reconhecer a responsabilidade patrimonial dos agravantes.

O desembargador relator também argumentou que o requerimento da desconsideração da personalidade sequer é necessário, uma vez que, de acordo com as normas processuais aplicáveis ao procedimento especial da ação de dissolução de sociedades, os sócios remanescentes são incluídos na relação processual desde o início.

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Fonte:

TJSP. Processo nº 2040083-24.2023.8.26.0000. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI007C7WG0000#?cdDocumento=20&gateway=true. Acesso em 22 de junho de 2023.

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