Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região autorizou a utilização de prova digital de geolocalização para averiguar a jornada de trabalho de uma bancária. O colegiado, por unanimidade, concluiu que estando em discussão a jornada de trabalho, em que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da referida da prova.
Na ação trabalhista, em primeiro grau, o juízo negou pedido de prova digital de geolocalização da trabalhadora de um banco, a fim de se comprovar a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras devida.
O banco recorreu da decisão alegando que as provas digitais não poderiam ser negadas por trazerem dados objetivos e serem indispensáveis para esclarecer fatos sobre a idoneidade dos controles de ponto, identificando o local onde a funcionária se encontrava enquanto alegava estar no trabalho.
Na decisão, a desembargadora relatora, Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, explicou que é conferido ao juiz ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis. Contudo, tal liberdade encontra limite na utilidade da prova, “não cabendo o indeferimento da prova para, posteriormente, o juízo julgar o feito de forma desfavorável à parte que pretendia produzi-la”.
A julgadora ainda asseverou que: “A evolução dos meios digitais e o uso da tecnologia no Poder Judiciário é irrefreável e, mesmo que se calcule que poderá trazer algumas consequências indesejáveis, por certo fará avançar o bom andamento processual, facilitando a dilação probatória e reduzindo a insegurança jurídica, antes gerada por outros meios de prova mais falíveis, como seria a testemunhal.”
Outrossim, pontuou-se na decisão do Tribunal que a produção da prova encontra amparo na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/18) que, dentre outras hipóteses, admite o tratamento de dados pessoais para exercício de direitos em processo.
Com o provimento do recurso os autos retornaram à vara do trabalho para reabertura de instrução processual, a fim de que seja produzida a prova digital requerida pelo empregador.
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Fonte:
TRT-1 – processo nº: 0100476-34.2021.5.01.0074. Disponível em: https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/bitstream/1001/3350938/1/01004763420215010074-DEJT-20-03-2023.pdf. Acesso em 06/04/2023.