Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/18), as empresas passaram a ter diversas obrigações para proteger os dados pessoais, sob pena de sofrerem punições que, no âmbito administrativo, vão desde multas altíssimas até restrições das suas atividades, além de, no âmbito judicial, o pagamento de indenização, por danos materiais e morais, aos titulares dos dados pessoais.
Diante disso, a mudança de cenário ocasiona grandes esforços por parte das empresas para adaptação à nova cultura, inclusive gastos financeiros. São diversas as despesas com adequação à LGPD, que vão desde a contratação de softwares e seguros cibernéticos, até a contratação de consultoria jurídica e encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Com o objetivo de redução de custos, no âmbito fiscal, surge a dúvida: essas novas despesas podem gerar créditos de tributos como, por exemplo, as contribuições ao PIS e a COFINS?
O tema foi recentemente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação proposta por uma empresa de comércio de roupas em São Paulo. Na ação, a empresa alega que as novas despesas com a LGPD gerariam créditos do PIS e da COFINS porque estariam enquadradas no conceito de insumo, como definido nos artigos 3º, II das Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda, a empresa argumenta que esses gastos preencheriam tanto os critérios da essencialidade quanto da imposição legal, atendendo aos requisitos definidos pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. [1]
No entanto, o Tribunal negou o direito a créditos pretendidos pela empresa, sob a justificativa de que a LGPD não impõe às empresas a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais, e que para o ramo de comércio de artigos de vestuário e acessórios não se constituem as despesas com LGPD como insumo para fins de creditamento ao PIS e à COFINS, mas como custo operacional da empresa.
Em um primeiro momento, a decisão pode parecer uma má notícia, mas há evidências de que o tema não está de todo superado. As despesas com LGPD não são de adoção facultativa e sua inobservância pode comprometer as atividades exercidas pelas empresas, sendo fundamentais ao seu desenvolvimento e, por isso, enquadram-se ao conceito de insumo, já pacificado pelo STJ. É nesse cenário que diversas empresas têm buscando a proteção do judiciário para gerar créditos de PIS e COFINS, tendo em vista que, ao contrário da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já existem decisões favoráveis aos contribuintes proferidas na Justiça Federal do Estado de São Paulo e do Mato Grosso Sul.
[1] Processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000 – TRF da 3ª Região
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Fonte:
GUIMARÃES, Arthur. Empresas vão à Justiça para obter créditos de PIS/Cofins sobre gastos com LGPD. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/protecao-de-dados/empresas-vao-a-justica-para-obter-creditos-de-pis-cofins-sobre-gastos-com-lgpd-02122022/amp. Acesso em 08/02/2023.