Compliance é critério de desempate na nova Lei de Licitações

Estímulo à adoção de Programas de Compliance Anticorrupção

Ao menos desde a promulgação da Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/13), o Poder Público tem fomentado a adoção de programas corporativos de compliance anticorrupção na iniciativa privada.

Esse programa, que se traduz numa série de ferramentas adotadas dentro de uma organização com vistas a evitar ou, quando menos, diminuir a probabilidade de atos corruptivos, quando existente e efetivo, permite que as penalidades previstas na Lei Anticorrupção sejam abrandadas – o que pode ser um importante aliado na perenidade dos negócios, considerando que a legislação permite, inclusive, a aplicação de multas calculadas sobre o faturamento da empresa.

A previsão desse programa de compliance anticorrupção encontra-se no art. 7º, inc. VIII, da lei, que afirma que a “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” deve ser levada em consideração na dosimetria das sanções.

Com a edição do Decreto nº 8.420/15, que regulamenta a Lei Anticorrupção, convencionou-se chamar esse programa de compliance de “Programa de Integridade”.

Mais tarde, proporcionou-se ainda maior relevância a esse Programa de Integridade, sendo editados atos normativos que passaram a obrigar que empresas contratadas pela Administração Pública possuíssem essa estrutura interna, sob pena de não renovação de contratos, aplicação de multas ou mesmo impossibilidade de contratação.

Apenas a título exemplificativo, a Lei nº 7.753/17 do Estado do Rio de Janeiro exige que determinadas organizações que celebrem contratos com a Administração Pública estadual implementem um Programa de Integridade, sob pena de multa diária. Situações similares também ocorrem no Distrito Federal (Lei nº 6.112/18), Amazonas (Lei nº 4.730/18), Goiás (Lei nº 20.489/19), Rio Grande do Sul (Lei nº 15.228/18), entre outros.

O Programa de Compliance na nova Lei de Licitações

Por seu turno, neste mês, com o objetivo de modernizar o procedimento de contratações públicas, foi sancionada pelo Presidente da República a nova Lei Geral de Licitações (Lei nº 14.133/21), que revogará a amplamente conhecida Lei nº 8.666/93, responsável até então por tratar do tema.

No novo diploma, dentre inúmeras outras novidades, os Programas de Integridade (compliance anticorrupção) também ganharam papel de destaque.

De acordo com o novo regramento, a existência de um robusto e efetivo Programa de Integridade se torna um importantíssimo diferencial competitivo, sendo considerado como critério de desempate nos procedimentos licitatórios.

Dispõe o art. 60 da Lei nº 14.133/21 que um dos critérios de desempate de propostas em licitação é o “desenvolvimento pelo licitante de Programa de Integridade, conforme orientações dos órgãos de controle”.

Apesar do mesmo dispositivo trazer também outros critérios de desempate, por certo, a existência do Programa de Integridade se torna um indispensável ativo para aqueles que contratam com o Poder Público.

Além dessa estrutura interna ser uma exigência em determinadas contratações, como já visto, ela passa a ser um diferencial no regime geral das licitações – o que tende, inclusive, a fomentar exigências em estados ou entes que ainda não a estabeleceram.

Ademais, assim como na Lei Anticorrupção, o Programa de Integridade passará a ser considerado como critério para a aplicação das penalidades por faltas cometidas por licitantes e contratados (art. 155, §1º, inc. V) e, em determinados casos, a implementação ou aperfeiçoamento do programa será pressuposto para a reabilitação de um licitante ou contratado que, por alguma razão, foi proibido de contratar com a Administração Pública (art. 163, parágrafo único).

Por oportuno, registre-se que, ainda que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) revogará a legislação atual (Lei nº 8.666/93) em dois anos, é indispensável que organizações que tenham em seus objetivos participar de procedimentos licitatórios e de contratação com a Administração Pública iniciem rapidamente a implementação do programa de integridade – o qual deve ser metodologicamente estruturado e executado de acordo com a realidade organizacional.

Certamente, a Administração Pública não considerará como válidos para desempates ou abrandamento de penalidades os Programas de Integridade “de papel” (sem aplicação prática). Assim, iniciar a implementar o quanto antes, permitirá a criação de uma estrutura sólida e a construção de evidências capazes de comprovar a efetividade do programa.

Sobre o autor:

RAFAEL SGODA TOMAZETI – Advogado, sócio da Moreno Moro Advogados. Graduado pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil), tendo sido laureado com o título de melhor aluno do curso de direito. Especialista em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Possui formação em propriedade intelectual pela World Intellectual Property Organization (WIPO) e em proteção de dados pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio). É membro participante da Comissão de Inovação e Gestão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB Paraná), membro da Comissão de Compliance e Governança Corporativa da ABA – Associação Brasileira de Advogados em Curitiba e membro do Comitê Público da ANPPD – Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados.

rafael.tomazeti@morenomoro.com.br

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