Nos autos do Recurso Especial nº 1.758.799/MG, julgado em novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados é situação que configura dano moral presumido (in re ipsa).
O caso apreciado decorre de ação de intentada por consumidor que alegava o uso e a comercialização de suas informações pessoais e sigilosas por empresa sem autorização.
Segundo o consumidor, o banco de dados mantido pela empresa continha, além do seu CPF, contatos pessoais, números de telefones, nome de filhos, pais, amigos, irmãos, vizinhos, além de endereços profissional e residencial.
Na análise do caso, a Corte Superior entendeu que a comercialização de informações pessoais sem o conhecimento prévio do titular dos dados é situação que, por si só, é capaz de gerar danos morais.
Considerando o grande valor dos dados na economia contemporânea, a empresa ré tratava (coletava e disponibilizava) informações pessoais do cadastrado, comercializando-as. Com base no art. 5º, inc. V, da Lei nº 12.414/11, o STJ entendeu que seria necessário que o titular dos dados fosse previamente informado sobre as operações de tratamento realizadas – o que não ocorreu.
Na decisão, registrou-se que:
(…) O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.
Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos… (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial nº 1.758.799/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 12.11.2019. DJe de 19.11.2019).
Durante o julgamento, destacou-se que o caso dos autos não se referia à análise do perfil do consumidor pelo sistema credit scoring (pontuação de crédito para obtenção de empréstimo, financiamento ou consórcio), no qual, segundo a Corte, não é necessário prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado.
Dessa forma, empresas que realizem o tratamento de dados de pessoas naturais e jurídicas devem atentar-se às normas legais já vigentes, tal como aquelas presentes no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90) e na Lei nº 12.414/11, a fim de eliminar riscos de responsabilização pelo uso e comercialização de tais informações.
Cabe destacar que a decisão do STJ é, inclusive, anterior à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/18), que inaugura, no sistema jurídico pátrio, um microssistema específico sobre o tratamento de informações relacionadas às pessoas naturais.
A Moreno Moro Advogados está à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema. Em caso de dúvidas, procure nossos sócios Tailane Moreno Delgado Moro (tailane.moro@morenomoro.com.br) e Rafael Sgoda Tomazeti (rafael.tomazeti@morenomoro.com.br).