As novas regras para a desconsideração da personalidade jurídica

As novas regras para a desconsideração da personalidade jurídica - Moreno Moro Advogados

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que visa permitir que o patrimônio pessoal de sócios ou administradores de uma pessoa jurídica respondam por dívidas desta (ou vice-versa), passou por significativas alterações neste ano.

Através da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), o artigo 50 do Código Civil – CC (Lei nº 10.406/02), que trata do instituto, recebeu nova redação, a fim de proporcionar maior segurança jurídica aos empreendedores e investidores.

Sabe-se que a pessoa jurídica é dotada de personalidade jurídica própria, o que permite que contrate e assuma obrigações em nome próprio, tendo, portanto, patrimônio próprio.

No entanto, por vezes, esse ente pode ser utilizado com outra finalidade: causar confusão com o patrimônio de sócios e administradores, seja para atingir fins escusos ou prejudicar terceiros.

É neste cenário que surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que admite, quando comprovada fraude no uso da pessoa jurídica, o afastamento dessa autonomia patrimonial, de modo que o patrimônio pessoal de sócios e administradores respondam por obrigações em nome da pessoa jurídica.

Modernamente, também admite-se a “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, isto é, que o patrimônio da pessoa jurídica responda por dívidas pessoais de sócios e administradores, igualmente quando comprovada fraude.

Desde sua publicação, o Código Civil vigente – CC (Lei nº 10.406/02) trazia regramento sobre a desconsideração da personalidade jurídica, contudo, em uma redação singela e insegura, que deixava um amplo campo interpretativo e argumentativo para que o julgador pudesse decidir pela desconsideração ou não.

A Lei da Liberdade Econômica inseriu o art. 49-A no Código Civil que reafirma a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O parágrafo único do dispositivo, por exemplo, assevera que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

Especificamente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil foi alterado pela nova legislação, recebendo redação mais ampla, porém objetiva.

Permanece como requisito indispensável à desconsideração, o “abuso da personalidade jurídica”, caracterizado pelo “desvio de finalidade” ou pela “confusão patrimonial”.

Contudo, a fim de proporcionar maior segurança, o dispositivo agora explicita que o desvio de finalidade decorre da “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, sendo que não caracteriza desvio “a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica” (art. 50, §§ 1º e 5º, do CC).

Do mesmo modo, o §2º do dispositivo explica que a “confusão patrimonial” se dá por (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e, (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

O aprimoramento do art. 50 do Código Civil traz balizas mais objetivas para a desconsideração da personalidade jurídica, estimulando o empreendedorismo.

A nova redação também cria um ambiente mais seguro para planejamentos patrimoniais a partir da utilização de pessoas jurídicas, impedindo excessivos arbítrios que ocorriam sob a égide da redação anterior, mais precária.

 

A Moreno Moro Advogados está à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema. Em caso de dúvidas, procure nossos sócios Tailane Moreno Delgado Moro (tailane.moro@morenomoro.com.br) e Rafael Sgoda Tomazeti (rafael.tomazeti@morenomoro.com.br).

Newsletter

Ao se cadastrar em nossa newsletter, você adere aos termos de uso do site e à política de privacidade da Moreno Moro Advogados.

2023 © MORENO MORO. Todos os direitos reservados
Desenvolvido estrategicamente pelo Envox.