Novo regulamento do pregão eletrônico entra em vigor este mês

Novo regulamento do pregão eletrônico entra em vigor este mês

No próximo dia 28, entra em vigor o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 – o novo regulamento do pregão eletrônico.

Os editais licitatórios publicados a partir do dia 28 de outubro de 2019, serão regulados pelo novo diploma, que revoga as regulamentações anteriores presentes no Decreto nº 5.450/05 e no Decreto nº 5.504/05.

Com o novel regulamento, a legislação incorpora entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas da União, proporcionando maior segurança jurídica à Administração Pública e aos licitantes.

Ainda, o decreto traz inovações importantes que exigem atenção das empresas participantes.

Entre as principais novidades, destacam-se:

  1. Momento de apresentação dos documentos de habilitação: Os documentos de habilitação exigidos no edital passam a ser apresentados concomitantemente com a proposta (art. 26) – e não apenas após a licitante sagrar-se vencedora, como ocorria até então;
  2. Utilização obrigatória da modalidade no âmbito federal: A utilização do pregão eletrônico passa a ser obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais (art. 1º, §1º);
  3. Utilização obrigatória da modalidade quando envolver recursos da União: A utilização do pregão eletrônico também passa a ser obrigatória para estados, municípios e o Distrito Federal, quando a contratação de bens e serviços se der com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias (convênios, contratos de repasse, entre outros) (art. 1º, §3º);
  4. Modos de disputa: O edital do pregão eletrônico poderá adotar dois modos de disputa: “aberto” ou “aberto e fechado” (art. 31).

4.1. No modo de disputa “aberto” (art. 32), os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos. O envio de lances durará dez minutos e, após isso, a sessão será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração.

A prorrogação automática durará dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver novos lances no período de prorrogação.

Não havendo novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente;

4.2. No modo de disputa “aberto e fechado” (art. 33), o envio de lances durará quinze minutos. Encerrado o prazo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

Após isso, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo;

  1. Autorização para contratação de serviços comuns de engenharia: Expressa menção sobre a possibilidade de utilização do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia – o que até então era implícito, conforme pacífico entendimento do TCU (art. 1º, caput);
  2. Utilização do COMPRASNET: Em regra geral, a utilização do sistema “COMPRASNET – Sistema de Compras do Governo Federal” passa a ser obrigatória (art. 5º);
  3. Orçamento sigiloso: Autorização para uso do “orçamento sigiloso”, hipótese em que o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances (art. 15);
  4. Prazo para esclarecimentos e impugnação: Fixação do prazo de até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, para apresentação de pedidos de esclarecimentos e impugnações, os quais deverão ser respondidos pelo pregoeiro no prazo de dois dias úteis, contados do protocolo (arts. 23 e 24);
  5. Sorteio como critério de desempate: Estabelecimento de sorteio como critério de desempate, caso os requisitos ordinários estabelecidos pela legislação sejam insuficientes e não haja envio de lances após o início da fase competitiva (art. 37) – rechaçando assim o procedimento adotado, inclusive por alguns sistemas, de declarar como vencedor o licitante que primeiro cadastrou a proposta.

Cabe destacar, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime licitatório próprio, o qual continua sendo regido pelas normas presentes na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16). No entanto, os referidos entes poderão utilizar as regras previstas no novo regulamento, quando compatíveis com as normas especiais a que estão sujeitas, conforme, inclusive, destaca o art. 1º, §2º, do Decreto nº 10.024/19.

As empresas que participam de procedimentos licitatórios na modalidade pregão deverão atentar-se às inovações legislativas, mormente a fim de evitar o cometimento de erros na participação de procedimentos licitatórios a serem executados após o novo decreto.

 

A Moreno Moro Advogados está à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema. Em caso de dúvidas, procure nossos sócios Tailane Moreno Delgado Moro (tailane.moro@morenomoro.com.br) e Rafael Sgoda Tomazeti (rafael.tomazeti@morenomoro.com.br).

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